Artigo 39 do Direito do Idoso é uma fraude ao Artigo 230 da Constituição: passagem gratuita 65+

Artigo do Código de Defesa do Idoso é uma armadilha aos seus direitos e afronta a Constituição de 1988.

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Escrevi ao senador Paulo Paim (PT) questionando sobre o artigo 39, da sua autoria, que foi totalmente modificado na CCJ e colocado no código de defesa do Idoso, quando esse artigo vai contra o direito do idoso e contra o artigo 230 da Constituição de 1988, que considera gratuito o transporte público aos cidadãos de 65+ anos. 
Contudo, é muito difícil ir contra os grandes interesses e corrupções que envolvem o transporte público, principalmente no estado do Rio de Janeiro, aonde um dos principais empresários do setor, Jacob Barata, é preso pela PF e solto logo após por ministro do STF (Gilmar Mendes) que já foi fotografado anteriormente em casamento familiar do Jacob. No entanto, agora vou partir para uma nova abordagem sobre essa ilegalidade, envolvendo o MPT (Ministério Público do Trabalho). Afinal, é constrangimento o patrão obrigar ao seu empregado motorista a negar um direito ao idoso, enganá-lo e constranger o idoso, fazendo ele descer do ônibus. 
Abaixo, a minhas perguntas e a carta respondida pelo senador Paim.


Caro Senador: 


O Artigo 39 do Código de Defesa do Idoso foi iniciativa do senhor. Porém este artigo muda o artigo 230 da Constituição sobre a passagem gratuita do idoso. Perguntas:

1 - O Artigo 230 é claro e direto, não pedindo regulamentação. Idoso com mais de 65 anos tem passagem gratuita no transporte público. Qualquer mudança da Constituição neste caso não seria por uma PEC? 

2- O Artigo 39 do Código de Defesa do Idoso foi totalmente redigido pelo senhor? Se houve mudança, que parlamentar mudou?

3 - As referências contidas no Artigo 39 são genéricas, sem especificar exatamente quem e de que forma é determinada às exceções, tipo: ""serviços seletivos"" e ""especiais"", ""paralelamente aos serviços regulares""...O que são esses serviços, quais discriminações??? Ônibus com ar condicionado? Ônibus com uma porta? Se for, idoso não tem direito ao ar-condicionado? Ou é o número de portas que regulamenta o artigo 230 da Constituição? 

4 - O senhor sabe que no Rio de Janeiro as empresas Mauá, Fagundes e a 1001 (entre outras) abusam dessa ""interpretação própria"" nas suas linhas Niterói/Rio, e a culpa está sendo atribuída ao senhor, senador Paulo Paim, por ser o autor da Lei Complementar que gerou o art. 39 do Código de Defesa do Idoso? 

Por favor, aguardo resposta 
jornalista Flávio Henrique de Barros, ideal3idade e mídia social Facebook Flávio Henrique de Barros. Atenciosamente. 

Constituição Federal:
Artigo 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

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Caro Flávio, 

Obrigado por entrar em contato com o mandato do Senador Paulo Paim. 
Em 1997, apresentei o Projeto de Lei nº 3561/1997- Estatuto do Idoso, que pode ser acessado no seguinte link: 
http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PL&intProp=3561&intAnoProp=1997&intParteProp=1#/
Histórico da tramitação: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2003/lei-10741-1-outubro-2003-497511-norma-pl.html
Como poderá constatar ao acessar a íntegra do PL, o artigo 18, que regulamentava o direito à gratuidade para os idosos nos transportes públicos coletivo urbanos, tinha a seguinte redação: 

Veja o texto inicial do PL 3561/97, no seu artigo 18, do então deputado Paulo Paim (PT/RS), um PL (Projeto Lei) não pode mudar a Constituição:

Art. 18 – Para que os idosos possam se deslocar e acompanhar as atividades de seu interesse são necessárias algumas facilidades, como:
I – gratuidade nas passagens urbanas aos idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e com renda inferior a salários mínimos, não implicando comprovação de renda para os idosos de 65 (sessenta) anos ou mais e com renda inferior a dois salários mínimos ou mais;
II – gratuidade nas passagens rodoferroviárias, intermunicipais e interestaduais para os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e com renda inferior a dois salários mínimos;
III – descontos especiais nos ingressos para atividades sócio-esportivo-culturais.
IV – assentos preferenciais para os idosos em todos os veículos coletivos.
 
É natural no processo legislativo que toda e qualquer proposição sofra alterações no decorrer da tramitação no Congresso Nacional, seja em razão da vontade própria do relator ou porque este acatar emendas de outros parlamentares.
Em relação à constitucionalidade do artigo 39 do Estatuto, é necessário ressaltar que a Constituição assegura a gratuidade aos maiores de 65 anos no transporte coletivo urbano (art. 30, V, CF88). Por força do Estatuto, o transporte semi-urbano (transpõe os limites de perímetros urbanos) foi equiparado ao urbano, beneficiando as pessoas idosas.
Esse dispositivo já teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3768-4, cuja requerente foi a Associação Nacional das Empresas de Transporte Público – NTU, que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo do diploma protetivo das pessoas idosas. A relatora foi a Ministra Carmen Lúcia.  
O STF julgou pela improcedência da ação, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 39 do Estatuto.  
Em relação às definições dos serviços coletivos urbanos, sugerimos nota técnica elaborada pela consultoria da Câmara dos Deputados que pode ser lido no link: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema14/2006-1860.pdf. Destacamos trecho a seguir:
Atenciosamente, 
Senador Paulo Paim